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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.571

Crime ambiental: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 54, § 2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1998. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada assentou que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que havia inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas nº 7 e 83, também desta Corte. A Agravante sustenta que enfrentou todos os óbices e que suas teses recursais são de direito, não demandando reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pela parte Agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à inadmissão do seu recurso especial na origem, notadamente a aplicação das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, que fundamentou a decisão monocrática ora agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, as razões de seu inconformismo, contrapondo-se diretamente aos fundamentos da decisão que pretende reformar. A mera repetição de argumentos de recursos anteriores ou a apresentação de razões genéricas, sem o combate direto e específico aos pontos da decisão atacada, viola tal princípio e acarreta o não conhecimento do recurso.

4. No presente caso, a decisão monocrática de lavra desta Relatoria concluiu, acertadamente, que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. A Agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, afirmando de modo genérico a não incidência dos óbices, sem, contudo, demonstrar analiticamente o equívoco na sua aplicação pelo Tribunal de origem.

5. A ausência de ataque direto e pormenorizado aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai, de maneira inafastável, a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A manutenção da decisão monocrática é, portanto, medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A reiteração das teses de mérito do recurso especial, sem a demonstração concreta do desacerto na aplicação dos óbices sumulares (Súmulas nº 7 e 83/STJ), não configura impugnação específica e torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; Artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ); Súmulas nº 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A reiteração das teses de mérito do recurso especial, sem a demonstração concreta do desacerto na aplicação dos óbices sumulares (Súmulas nº 7 e 83/STJ), não configura impugnação específica e torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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