STJAgRg no AREsp 2.820.868
Intempestividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de dialeticidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, contado a partir da publicação da decisão agravada, tornando-o intempestivo.
4. As alterações do Código de Processo Civil de 2015 não se aplicam aos recursos internos nos Tribunais Superiores em matéria penal, permanecendo em vigor as disposições da Lei n. 8.038/1990.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. As disposições do Código de Processo Civil de 2015 não alteram o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal nos Tribunais Superiores".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.990.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022.
Tese
"1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. As disposições do Código de Processo Civil de 2015 não alteram o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal nos Tribunais Superiores".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.