STJAgRg no AREsp 3.145.691
Falsidade ideológica em execução penal: não violação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Falsidade ideológica em execução penal
- Não violação
- Necessidade de revolvimento fático-probatório (súmula n. 7/STJ)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Instância ordinária manteve condenação por falsidade ideológica, assentando a existência de dolo específico, diante da inserção dolosa de declarações falsas em 18 Fichas de Comparecimento e Avaliação, assinadas por responsável escolar, posteriormente utilizadas em execução penal para abatimento de pena, com irregularidades de datas e horas, inclusive em feriados. Um corréu inseriu as declarações e o outro utilizou os documentos, havendo, ainda, grau de parentesco entre os agentes, circunstância irregular para o cumprimento da pena.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão ou contradição, com afirmação de que o acórdão adotou entendimento contrário à pretensão defensiva, sem ofensa ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ofensa ao art. 619 do CPP por omissão ou contradição no acórdão dos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível acolher pedido absolutório ou desclassificatório sem revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao dolo específico do art. 299 do CP e ao uso dos documentos na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP. O acórdão enfrentou a matéria e adotou tese motivada com base nas provas dos autos, não se exigindo menção expressa a todas as provas quando demonstrado o livre convencimento motivado.
6. Dolo específico configurado no crime do art. 299 do CP. Inserção de declarações falsas e posterior uso dos documentos para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante no processo de execução penal, evidenciada por irregularidades de datas e horas, inclusive em feriados.
7. Pretensão absolutória ou desclassificatória demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
8. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 299, caput; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.549.223/PE, Quinta Turma, j. 16.08.2018, DJe 27.08.2018; STJ, AgRg no REsp 2.179.173/RO, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.829.923/SC, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 299, caput; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.