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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.209.766

Homicídio qualificado: organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. MITIGAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE COGNOSCÍVEL DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.

2. O princípio da perda superveniente do objeto recursal pela superveniência de sentença condenatória comporta mitigação quando a tese recursal veiculada diz respeito à ilicitude da prova colhida em violação a garantia constitucional, cuja declaração pode conduzir à nulidade da própria condenação.

3. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício pressupõe que o constrangimento ilegal seja aferível de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória ou revolvimento do conjunto fático-probatório. O precedente firmado no HC n. 943.895/PR, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik (julgado em 19/2/2025), no qual se reconheceu a nulidade da prova digital obtida a partir do manuseio do aparelho celular de corréu antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística, constitui referência relevante no que toca às exigências de preservação da cadeia de custódia da prova digital. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.

4. No caso concreto, quando da superveniência da sentença condenatória, a questão relativa à ilicitude da prova digital, com os contornos específicos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal, foi submetida à cognição exauriente do Conselho de Sentença, que, soberanamente, condenou o recorrente e a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, via processual adequada e suficiente para o reexame das nulidades arguidas. 5. Quanto à busca e apreensão, o acórdão do TJSC demonstrou que a medida cautelar não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, porquanto a autoridade policial realizou diligências preliminares que identificaram o recorrente como membro do PCC, localizou seu perfil em redes sociais, identificou que ele utilizava número telefônico com DDD polonês e obteve outras informações concretas que conferiram substrato probatório suficiente para a representação pela busca e apreensão, em conformidade com o Tema n. 1.163 do STJ.

6. Quanto à cadeia de custódia, o caso concreto difere do paradigma firmado no HC n. 943.895/PR, pois os aparelhos foram encaminhados ao Instituto Geral de Perícias para extração de dados e a pré-análise realizada pelos agentes foi filmada e documentada, ainda que com as irregularidades apontadas.

7. Embora a tese da ilicitude da prova não seja prejudicada em abstrato pela superveniência da condenação, no caso específico dos autos o caminho processual correto é a apelação em curso perante o TJSC, pois eventuais nulidades devem ser primeiramente apreciadas por aquela Corte, sob pena de supressão de instância e violação à competência constitucional do Tribunal do Júri e do tribunal de apelação.

8. Não se vislumbra, ademais, a presença de flagrante ilegalidade cognoscível de plano que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, já que se trata de questão sujeita à valoração probatória que não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integradores e para sanar a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos meramente integradores, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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