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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.195.037

Crime impossível: tráfico de drogas em estabelecimento prisional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIME IMPOSSÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas qualificado em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).

2. A agravante sustenta: (i) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório; (ii) delimitação fática pelo Tribunal de origem de que a droga foi interceptada na revista íntima antes do ingresso na unidade prisional, pleiteando o reconhecimento de crime impossível ou ato preparatório; e (iii) existência de precedentes análogos desta Corte com tese absolutória, invocando isonomia e segurança jurídica.

3. O Tribunal estadual assentou a idoneidade da ocultação em cavidade vaginal como meio apto a ludibriar a segurança prisional, afastando a absoluta ineficácia do meio empregado (art. 17 do Código Penal). A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para manter o não conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente fatos sem reexame probatório para reconhecer crime impossível em tráfico de drogas em presídio, quando as instâncias ordinárias afastaram a absoluta ineficácia do meio empregado; e (ii) precedentes supostamente análogos afastam o óbice da Súmula 7/STJ e impõem solução absolutória por isonomia e segurança jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revaloração jurídica em sede de recurso especial pressupõe fatos definitivamente assentados de forma suficiente pelas instâncias ordinárias; no caso, o pressuposto fático do crime impossível (ineficácia absoluta do meio) foi expressamente afastado pelo acórdão recorrido, e sua inversão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A distinção teórica entre reexame de provas e revaloração jurídica é correta, porém a pretensão defensiva, na espécie, substitui a valoração probatória do Tribunal de origem por outra mais favorável, configurando reexame de provas.

7. A invocação de precedentes com suposta identidade fática não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sobretudo porque a discussão é feito em sede de revisão criminal, havendo condenação criminal transitada em julgado. A verificação de similitude entre casos exigiria exame do acervo probatório de cada processo, o que é inadmissível em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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