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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.750

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva de paciente denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro).

2. O agravante reiterou os argumentos de nulidade da abordagem e da busca veicular, de inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) saber se compete a esta Corte de Justiça a análise de teses não alegadas anteriormente e, portanto, não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros, inclusive familiares, e pela apreensão de significativa quantidade de drogas, além de balanças de precisão e dinheiro em espécie.

5. Ademais, a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

6. A alegação de nulidade da abordagem e da busca veicular não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

7. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.

8. "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).

9. O fato de o paciente possuir residência fixa e família constituída, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, reincidência específica e risco de reiteração delitiva.

2. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável diante da insuficiência para acautelar a ordem pública.

3. A análise de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem é vedada, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 105, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STF, HC 212647 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022.

Tese

1. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, reincidência específica e risco de reiteração delitiva.

2. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável diante da insuficiência para acautelar a ordem pública.

3. A análise de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem é vedada, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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