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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.621

Teoria do juízo aparente: nulidade de decisão proferida por juízo incompetente

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático proferida por Juízo estadual, em razão de sua incompetência, sob o argumento de que a transnacionalidade do delito já era evidente no momento da decisão.

2. A Corte de origem fundamentou sua decisão na Teoria do Juízo Aparente, que admite a convalidação de atos decisórios praticados por juízo incompetente, desde que não haja prejuízo concreto e que o magistrado tenha agido de boa-fé, acreditando ser o juízo natural para decidir a questão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para validar atos decisórios praticados por juízo incompetente, quando a transnacionalidade do delito não era evidente no início da investigação.

4. Outra questão em discussão é verificar se a alegação de nulidade absoluta da decisão proferida por juízo incompetente exige a demonstração de prejuízo concreto para ser acolhida.

III. Razões de decidir

5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.

6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.

7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.

8. A transnacionalidade do delito foi constatada apenas após a realização das medidas cautelares e a elaboração de laudo pericial, o que motivou a posterior remessa ao juízo federal competente.

9. A argumentação defensiva, ao alegar que a transnacionalidade era evidente desde o início da investigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.

2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.979/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; STJ, RHC n. 122.565/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.

Tese

1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.

2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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