STJAgRg no RHC 245.471
Operação descarte: lavagem de dinheiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação descarte
- Lavagem de dinheiro
- Litispendência e bis in idem
- Não ocorrência
- Exceção de litispendência rejeitada na origem
- Necessidade de exame de fatos e provas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DESCARTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA NA ORIGEM. DIVERSIDADE DE CONTEXTOS FÁTICOS, CRIMES ANTECEDENTES, CLIENTES, PERÍODOS E VALORES. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A litispendência penal exige identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. A similitude de modus operandi não se confunde com o mesmo acontecimento histórico delituoso, sobretudo quando cada ação penal apura lavagens vinculadas a crimes antecedentes diversos, beneficiários distintos e marcos temporais próprios.
2. Ademais, para se concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária (AgRg no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. Ressalta-se, nesse panorama, que a matéria foi submetida ao incidente processual adequado no primeiro grau, tendo sido julgada improcedente a exceção de litispendência, com trânsito em julgado, de modo que a pretensão de aferir, desde logo, crime único, continuidade delitiva ou concurso de crimes demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.