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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.836.840

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado pelo agravante, que se limitou a repetir as razões do agravo em recurso especial.

5. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois o agravante não demonstrou distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.

6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido, que se basearam em elementos probatórios suficientes para justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a condenação pelo delito de tráfico de drogas.

7. O Tribunal recorrido adotou entendimento consonante com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à natureza permanente do delito de tráfico de drogas e à dosimetria da pena, afastando corretamente a incidência da atenuante da confissão espontânea.

8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental contenha impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para desconstituir conclusões do Tribunal recorrido.

3. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental contenha impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para desconstituir conclusões do Tribunal recorrido.

3. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando o entendimento do Tribunal recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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