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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.171.028

Furto qualificado: fixação de regime inicial mais gravoso com pena inferior a 4 anos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Fixação de regime inicial mais gravoso com pena inferior a 4 anos
  • Reincidência e circunstância judicial desfavorável
  • Reparação de danos
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que, em agravo, conheceu e negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa, mantendo os regimes iniciais fixados e a condenação à reparação de danos.

2. Condenação por infração ao art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, com penas posteriormente reduzidas em apelação para 4 (quatro) anos de reclusão (regime inicial fechado) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mantidos os regimes iniciais.

3. No recurso especial, a defesa postulou o abrandamento dos regimes iniciais e o afastamento da condenação à reparação de danos; no agravo regimental, repisou os argumentos e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se é válida a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de reincidência e circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (II) saber se é possível afastar a condenação à reparação de danos sem o necessário prequestionamento acerca das alegações defensivas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes reincidência e circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

6. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea: a reincidência, somada à análise de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), justifica o regime inicial fechado; a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o regime inicial semiaberto.

7. Em relação ao pedido de afastamento da reparação de danos, a ausência de debate na origem e de provocação por embargos de declaração evidencia falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF, o que impede o conhecimento da matéria.

8. Correta a manutenção da decisão agravada, inexistindo ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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