STJAgRg no AREsp 3.182.867
Impugnação específica: juízo de admissibilidade na origem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Juízo de admissibilidade na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento negado com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ em relação a todos os pontos suscitados pela defesa, notadamente quanto à concausa independente, à decisão de pronúncia e às qualificadoras.
3. Alegações. A agravante sustenta indevida incursão no mérito pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ) e alega que as teses do recurso especial possuem natureza eminentemente jurídica, sem demandar reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ; (ii) saber se o Tribunal de origem pode, no juízo de admissibilidade, apreciar a incidência de óbices sumulares e demais pressupostos sem usurpar a competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se a incidência da Súmula n. 83/STJ foi adequadamente fundamentada e se houve distinção específica em relação aos precedentes apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ demanda o enfrentamento concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial são insuficientes.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
7. O exame da incidência de óbices sumulares e dos pressupostos de admissibilidade insere-se no juízo de admissibilidade constitucional e legalmente atribuído ao Tribunal de origem, não configurando usurpação de competência do Tribunal Superior.
8. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi expressamente fundamentada pela decisão de inadmissão, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; a agravante não demonstrou, de forma específica, distinção em relação aos precedentes invocados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.