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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.231

Pronúncia por crimes dolosos contra a vida e conexos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por crimes dolosos contra a vida e conexos
  • Preclusão
  • Inadequação da via eleita para revolver fatos e provas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CONEXOS. PRECLUSÃO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVER FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que os agravantes postulam despronúncia e o reconhecimento de nulidades da ação penal decorrentes de incompetência superveniente, ausência de materialidade e quebra da cadeia de custódia.

2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e tortura qualificada, com declínio ao Tribunal do Júri, reconhecida a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. Acórdão de origem denegou a ordem por reconhecer a preclusão da matéria relativa à competência e a reiteração de pedidos desde a origem, mantendo a pronúncia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade absoluta por incompetência superveniente após a Lei nº 13.491/2017, com anulação dos atos processuais e despronúncia; (ii) saber se o habeas corpus/agravo regimental comporta exame de alegações de ausência de materialidade (CPP, art. 158) e de quebra da cadeia de custódia, o que demandaria revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se a matéria referente à competência e à pronúncia está fulminada pela preclusão, diante de decisões anteriores e da mera reiteração de pedidos.

III. Razões de decidir

5. A matéria relativa à competência e à manutenção da pronúncia já foi exaustivamente debatida e decidida nas instâncias ordinárias, operando a preclusão, sendo inviável nova apreciação por mera reiteração de pedidos.

6. A pronúncia deve conter fundamentação comedida, limitada à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º), preservando a competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), não se verificando flagrante ilegalidade.

7. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo inadequada a via eleita para reavaliar materialidade, indícios de autoria e suposta quebra da cadeia de custódia.

8. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 158; Lei nº 13.491/2017; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.154.733/SP, Quinta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.807.083/PE, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.843.349/SP, Sexta Turma, DJe 21.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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