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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.559

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante sustenta que houve impugnação concreta e adequada aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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