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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.631

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Emprego de arma de fogo de uso restrito
  • Concurso de agentes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO DE AGENTES. RESISTÊNCIA ARMADA COM ÓBITO DE CORRÉU. ANTECEDENTES E AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO DE REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, com base em elementos concretos relativos à gravidade do delito de roubo majorado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo de uso restrito, além de resistência armada com óbito de corréu, e no risco qualificado de reiteração delitiva demonstrado por antecedentes e ações penais em curso.

2. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar os riscos concretos à ordem pública diante do quadro fático delineado.

3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, requer comprovação inequívoca de extrema debilidade por doença grave e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. No caso, o relatório médico oficial (31/3/2026) registra observação e antibióticoterapia, e o Juízo de origem informa alocação do agravante em enfermaria com acompanhamento clínico, não se evidenciando, por ora, a excepcionalidade exigida. Suficiente, portanto, a recomendação, já determinada na decisão agravada, de reavaliação in loco pelo Juízo de origem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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