STJEDcl no AgRg no AREsp 3.018.562
Alegação de omissão em acórdão: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão em acórdão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram respondidos os questionamentos sobre: (i) a possibilidade de os jurados do Tribunal do Júri decidirem com fundamento em prova ilícita; e (ii) a possibilidade de condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial. Requereu o reconhecimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes para permitir o julgamento de mérito do recurso especial e a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não responder os questionamentos sobre: (i) a possibilidade de os jurados do Tribunal do Júri decidirem com fundamento em prova ilícita; e (ii) a possibilidade de condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da causa ou rediscussão de questões já apreciadas.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas à suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, destacando que a decisão dos jurados foi fundamentada em provas produzidas em juízo e que a soberania dos veredictos permite a escolha de uma das versões amparadas pelo conjunto probatório.
5. A análise das alegações do embargante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A fundamentação adequada do acórdão embargado não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente.
7. A alegação de "prova ilícita" pelo embargante refere-se à valoração probatória realizada pelos jurados, questão que envolve o mérito da prova e a soberania dos veredictos, não configurando violação ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
9. O pedido de concessão de justiça gratuita foi indeferido por ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas. 2. A fundamentação adequada de um acórdão não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente. 3. A soberania dos veredictos permite aos jurados acolher uma das versões amparadas pelo conjunto probatório, desde que fundamentada em provas produzidas em juízo. 4. A vedações à utilização de provas ilícitas referem-se a provas obtidas por meios ilícitos, não abrangendo discussões sobre valoração de elementos do inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, "a", LIV e LVI; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, art. 155; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.197.503/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025, DJEN de 10.12.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas. 2. A fundamentação adequada de um acórdão não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente. 3. A soberania dos veredictos permite aos jurados acolher uma das versões amparadas pelo conjunto probatório, desde que fundamentada em provas produzidas em juízo. 4. A vedações à utilização de provas ilícitas referem-se a provas obtidas por meios ilícitos, não abrangendo discussões sobre valoração de elementos do inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, "a", LIV e LVI; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, art. 155; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.