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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.622

Prisão preventiva: furto qualificado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Furto qualificado
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no RHC n. 231622/DF, mantendo a prisão preventiva em investigação por furto qualificado em estabelecimento comercial.

2. Fato relevante. Ocorrência em ambiente comercial de grande circulação, com apreensão de aproximadamente 51 peças de vestuário avaliadas em R$ 18.000,00, além de mochilas, bem como localização de pertences em hotel. Folha de antecedentes aponta duas condenações definitivas (estelionato e furto qualificado), reincidência específica e prática do novo delito em cumprimento de pena no regime aberto.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local reafirmou materialidade e indícios de autoria, risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas, destacando trânsito recente de condenação por furto qualificado (19/2/2024) e prática do novo delito durante cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a garantir a ordem pública, diante do modus operandi, do valor expressivo dos bens subtraídos, da reincidência específica e da prática do novo crime em regime aberto.

5. A questão em discussão consiste em saber se há falta de contemporaneidade da medida cautelar, à vista de condenações pretéritas, e qual o marco temporal para a consideração da reincidência e dos maus antecedentes.

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de violência na conduta e a restituição dos bens à vítima afastam a necessidade da prisão preventiva.

7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e se condições pessoais favoráveis são aptas a substituir a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base em dados objetivos: furto qualificado com elevado valor dos bens subtraídos, modus operandi em centro comercial, reincidência específica e prática do novo crime durante cumprimento de pena em regime aberto, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP.

9. Há contemporaneidade dos motivos: trânsito em julgado recente de condenação por furto qualificado e prática do novo delito no curso do cumprimento de pena, reforçando o periculum libertatis.

10. A contagem do período depurador para fins de reincidência e de maus antecedentes segue a data da extinção da pena (art. 64, I, do CP), sendo possível sopesar condenações pretéritas como maus antecedentes, conforme entendimento consolidado.

11. Não há violação ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP, pois a decisão explicitou, de forma concreta e adequada, os motivos da aplicação dos conceitos jurídicos às circunstâncias do caso, afastando fundamentação abstrata.

12. A ausência de violência e a restituição dos bens não afastam, por si, a necessidade da medida, diante do conjunto fático que revela reiteração criminosa específica e risco concreto à ordem pública.

13. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes no cenário de acentuado risco de reiteração delitiva, sendo recomendada a custódia cautelar à luz dos arts. 310, § 5º, I e IV, e 312, § 3º, IV, do CPP (Lei n. 15.272/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A reiteração delitiva específica, o valor expressivo dos bens subtraídos e a prática do novo crime durante cumprimento de pena justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I). 2. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia se verifica com trânsito recente de condenação e prática do novo delito no curso do cumprimento de pena. 3. A consideração de maus antecedentes observa a data da extinção da pena, nos termos do art. 64, I, do CP, podendo condenações pretéritas ser sopesadas. 4. A motivação concreta que relaciona conceitos jurídicos às circunstâncias do caso atende ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presente fundado receio de reiteração delitiva, à luz dos arts. 310, § 5º, I e IV, e 312, § 3º, IV, do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, § 5º, I e IV; 312, caput e § 3º, IV; 313, I; 315, § 2º, I e II; CP, art. 64, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2.167.957/SP, Corte Especial, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.165.121/RS, Sexta Turma, j. 15.10.2025

Tese

1. A reiteração delitiva específica, o valor expressivo dos bens subtraídos e a prática do novo crime durante cumprimento de pena justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, I). 2. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia se verifica com trânsito recente de condenação e prática do novo delito no curso do cumprimento de pena. 3. A consideração de maus antecedentes observa a data da extinção da pena, nos termos do art. 64, I, do CP, podendo condenações pretéritas ser sopesadas. 4. A motivação concreta que relaciona conceitos jurídicos às circunstâncias do caso atende ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presente fundado receio de reiteração delitiva, à luz dos arts. 310, § 5º, I e IV, e 312, § 3º, IV, do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, § 5º, I e IV; 312, caput e § 3º, IV; 313, I; 315, § 2º, I e II; CP, art. 64, I

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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