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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.162

Estupro de vulnerável: trancamento da ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Trancamento da ação penal
  • Inépcia da denúncia
  • Não ocorrência
  • Atendimento
  • Ausência de justa causa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia o trancamento de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sob os fundamentos de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões deduzidas no agravo regimental infirmam a conclusão da decisão agravada quanto à aptidão formal da denúncia; e (ii) saber se há ausência manifesta de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, sem incursão incompatível no conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve suficientemente os fatos imputados, permitindo ao acusado compreender a imputação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.

4. A alegação de que a peça acusatória não faz referência ao depoimento especial da vítima não caracteriza inépcia, por dizer respeito à valoração dos elementos informativos que embasam a acusação, e não aos requisitos formais da denúncia.

5. O reconhecimento da alegada ausência de justa causa demandaria exame aprofundado da credibilidade e da suficiência dos elementos informativos produzidos na investigação, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.

6. As razões do agravo regimental não evidenciam erro de premissa, omissão relevante ou desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência consolidada desta Corte, limitando-se a renovar teses já adequadamente enfrentadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta pela alegada insuficiência ou omissão de elementos informativos específicos. 2. O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal é inviável na via do habeas corpus quando depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 226.528/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 101.230/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/6/2019.

Tese

1. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta pela alegada insuficiência ou omissão de elementos informativos específicos. 2. O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal é inviável na via do habeas corpus quando depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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