TSTROT 0027282-06.2025.5.04.0000
Sindicato: substituição processual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sindicato
- Substituição processual
- Custas e honorários advocatícios
- Ausência de má-fé
- Isenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO. Nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé (o que não se extrai do acórdão rescindendo), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator