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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.611

Óbices de admissibilidade (súmulas 7 e 83/STJ)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual se apoiou na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os óbices, afirma que a controvérsia é estritamente jurídica (alegada violação ao art. 100, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990) e indica divergência quanto à necessidade de fundamentação concreta para a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, por não terem sido especificamente combatidos todos os fundamentos da inadmissão, notadamente o relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A controvérsia também envolve verificar se subsiste fundamento autônomo suficiente (Súmula 83/STJ), atinente à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à adequação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando lastreada em elementos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque direto e suficiente a qualquer deles atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A agravante não impugnou, de forma clara e objetiva, o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a referências genéricas a precedentes e à reiteração de teses de mérito, o que não afasta o óbice. 8. A subsistência de fundamento autônomo suficiente - conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) - mantém a inadmissão do recurso especial, independentemente da discussão sobre a incidência da Súmula 7/STJ.

9. A alegação de natureza eminentemente jurídica da controvérsia não supre a exigência de impugnação específica e não afasta a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a adequação da medida socioeducativa de semiliberdade quando fundamentada em elementos concretos do caso.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 100, VIII

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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