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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100478-82.2022.5.01.0263

Rito sumaríssimo: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A matéria não fora objeto de insurgência no agravo de instrumento, restando preclusa. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL (CEDAE). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão referente à licença prêmio, benefício previsto em regulamento interno da Ré e que fora extinto por meio de norma coletiva em 2008. 2. Trata-se de matéria que oferece transcendência jurídica, seja porque se trata de questão nova, prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, e cuja disposição ensejou a perda de eficácia da Súmula 294/TST, cancelada pela Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), seja porque a matéria não se encontra pacificada no âmbito desta Corte. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu pela aplicação da prescrição parcial, por entender que o caso versa sobre descumprimento do pactuado. Registrou que o Autor fora admitido na Ré em 1994 e que, “quando ocorreu a forma de concessão da licença, o direito previsto no PCS já integrava seu contrato de trabalho”. Explicitou que “a tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1.046 de repercussão geral não pode ser invocada pela ré para afastar o direito já consolidado na esfera jurídica do autor”. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se detecta afronta aos dispositivos constitucionais invocados, nem contrariedade à Súmula 294/TST, vigente à época dos fatos. 4. O v. acórdão regional se encontra em conformidade com o posicionamento desta c. 7ª Turma, de que se aplica a prescrição parcial, por se tratar de pretensão decorrente de descumprimento de norma interna da empresa, a qual já havia se integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes, envolvendo idêntica Ré CEDAE. 5. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não fora afrontada, uma vez que não se trata o caso de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas de aplicação de prescrição parcial a partir do reconhecimento da incorporação de direito pelo empregado. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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