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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000963-42.2024.5.09.0664

Execução: penhora

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que constitui bem de família, para fins de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado para moradia da entidade familiar ou, na hipótese de o imóvel estar locado, quando a renda dele proveniente é revertida para a subsistência familiar ou para a moradia em outro imóvel. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou, no acórdão recorrido, que o imóvel objeto de penhora não pode ser reconhecido como bem de família, pois, embora seja ocupado pelo filho, pela nora e pela neta do executado, este já teve outro imóvel de sua propriedade protegido pela impenhorabilidade por se destinar à sua moradia e à de sua esposa, não sendo possível estender a mesma proteção a mais de um imóvel do devedor. 3. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos constitucionais apontados como violados, uma vez que já foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência do executado e de sua esposa, na condição de bem de família, não sendo possível estender essa proteção a outro imóvel de sua propriedade. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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