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Jurisprudências

TSTAIRR 0001190-94.2017.5.17.0004

Denunciação da lide: transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da controvérsia

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO OGMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS OGMO E USIMINAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do art. 620 da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente à época dos fatos) e da teoria do conglobamento, quando existente conflito de normas autônomas, aplica-se a integralidade da norma coletiva mais favorável ao empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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