STJAgRg no HC 1.022.894
Reconhecimento pessoal: formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Existência de provas autônomas e independentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, nem concedeu ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), com pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 360 dias-multa.
3. Sustentou-se que o procedimento de reconhecimento do agravante não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e que não há provas autônomas e independentes que vinculem o agravante ao delito.
4. O pedido principal foi a anulação da condenação e absolvição do agravante, com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu-se a nulidade do reconhecimento pessoal e novo julgamento sem utilização dessa prova.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há provas autônomas e independentes que sustentem o decreto condenatório.
III. Razões de decidir
6. No caso, as instâncias ordinárias validaram o conjunto probatório, que incluiu depoimentos de testemunhas, apreensão de bens subtraídos e elementos materiais que corroboraram a autoria delitiva, além do reconhecimento pessoal.
7. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar o conjunto de provas que fundamentou a condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. A decisão monocrática seguiu a jurisprudência desta Corte, considerando que, embora o reconhecimento tenha sido realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, o decreto condenatório é viável diante das outras provas, autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Apesar de eventual vício no procedimento de reconhecimento, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é válido o decreto condenatório diante da existência de outras provas, autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto de provas que fundamentou a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.074/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.
Tese
1. Apesar de eventual vício no procedimento de reconhecimento, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é válido o decreto condenatório diante da existência de outras provas, autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto de provas que fundamentou a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.