Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.290.347

Indenização securitária: cerceamento de defesa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. METODOLOGIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA Nº 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.

3. A pretensão de rediscutir a metodologia de cálculo da indenização securitária, com revisão da produtividade apurada e dos parâmetros contratuais, demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.

4. Os consectários legais observam, antes da Lei nº 14.905/2024, a aplicação isolada da Taxa Selic como índice único (Tema Repetitivo nº 1.368/STJ), e, após sua vigência, a correção monetária pelo IPCA cumulada com juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), conforme o novo regime do Código Civil.

5. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 779/780 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.