STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.290.347
Indenização securitária: cerceamento de defesa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização securitária
- Cerceamento de defesa
- Destinatário das provas
- Magistrado
- Indenização
- Cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. METODOLOGIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA Nº 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.
3. A pretensão de rediscutir a metodologia de cálculo da indenização securitária, com revisão da produtividade apurada e dos parâmetros contratuais, demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.
4. Os consectários legais observam, antes da Lei nº 14.905/2024, a aplicação isolada da Taxa Selic como índice único (Tema Repetitivo nº 1.368/STJ), e, após sua vigência, a correção monetária pelo IPCA cumulada com juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), conforme o novo regime do Código Civil.
5. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 779/780 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.