STJAgRg no AREsp 3.158.267
Pronúncia: testemunhos indiretos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Testemunhos indiretos
- Medo de represálias
- Indícios suficientes de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. MEDO DE REPRESÁLIAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do tribunal de origem que confirmou a decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito.
2. Fato relevante. Agravante sustenta ofensa ao art. 414 do CPP, por manter a pronúncia com base em acervo probatório manifestamente frágil, composto essencialmente por depoimentos indiretos, sem prova judicializada idônea de autoria, destacando que a única testemunha ocular negou reconhecer o agravante como autor do crime.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a presença dos requisitos do art. 413 do CPP, com materialidade comprovada por perícia e existência de indícios suficientes de autoria extraídos de elementos informativos e probatórios colhidos na instrução, ressaltando contexto de temor na comunidade e retração de testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em contexto de medo de represálias e retração de testemunhas, depoimentos indiretos podem ser considerados suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia; e (ii) saber se houve violação ao art. 414 do CPP por ausência de suporte probatório mínimo de indícios de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), não cabendo juízo de certeza nesta fase.
6. O conjunto harmônico de elementos colhidos na instrução indica suporte probatório mínimo para a pronúncia, incluindo relatos sobre desavenças prévias, menção reiterada do nome do agravante como possível autor na comunidade, declarações prestadas na fase inquisitorial parcialmente confirmadas em juízo e inconsistências do álibi defensivo.
7. Em hipóteses excepcionais, justificadas por temor concreto na comunidade e retração de testemunhas, admite-se distinguishing para considerar depoimentos indiretos como elementos aptos a amparar a pronúncia, sem desbordar do padrão de cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em contexto de medo de represálias e retração de testemunhas, depoimentos indiretos podem, excepcionalmente, ser considerados para amparar a pronúncia, mediante distinguishing em relação ao entendimento geral.
2. A invocação do art. 414 do CPP não prospera quando o conjunto probatório revela suporte mínimo de autoria que afasta a impronúncia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.161.909/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.213.136/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
Tese
1. Em contexto de medo de represálias e retração de testemunhas, depoimentos indiretos podem, excepcionalmente, ser considerados para amparar a pronúncia, mediante distinguishing em relação ao entendimento geral.
2. A invocação do art. 414 do CPP não prospera quando o conjunto probatório revela suporte mínimo de autoria que afasta a impronúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.