STJRHC 232.597
Violência doméstica e familiar contra a mulher: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Medidas protetivas de urgência
- Natureza autônoma das medidas
- Competência específica da vara de violência doméstica e familiar
- Diligências promovidas pelo magistrado
- Garantia de efetividade na proteção às vítimas
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA AUTÔNOMA DAS MEDIDAS. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO MAGISTRADO. GARANTIA DE EFETIVIDADE NA PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RISCO ATUAL DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 1.249/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
1. A simples invocação do art. 109, IV, da Constituição Federal não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal no tocante às medidas protetivas, dada a natureza autônoma dessas medidas, bem como à competência específica da Vara de Violência Doméstica e Familiar para apreciá-las e deferi-las, independentemente da definição de competência para a apuração de eventual infração penal conexa, notadamente no caso em apreço, no qual nem sequer há instauração de investigação concreta informada ou oferecimento de denúncia relativa a crime de competência da Justiça Federal, sendo certo que o objeto imediato das medidas concedidas reside na proteção da vítima no âmbito da violência doméstica.
2. A natureza jurídica das medidas protetivas é eminentemente assecuratória e inibitória, prescindindo de dilação probatória exauriente, o que legitima a atuação judicial orientada à formação de um convencimento sumário quanto à situação de risco, de maneira que a oitiva da vítima e a requisição de esclarecimentos constituem instrumentos legítimos de cognição sumária, voltados à adequada aferição dos requisitos de concessão das medidas. Tais diligências não caracterizam invasão da esfera de atribuições do Ministério Público, tampouco atuação de ofício incompatível com o sistema acusatório, inserindo-se no âmbito do poder-dever do magistrado de zelar pela concretude da tutela jurisdicional e garantir a máxima efetividade na proteção à vítima de violência doméstica.
3. Quanto à (ir)retroatividade, mesmo antes da Lei n. 14.550/2023, a Lei n. 11.340/2006 já contemplava a violência patrimonial como forma de violência doméstica (art. 7º, IV), sendo que, no caso concreto, as medidas não se sustentaram exclusivamente em risco patrimonial, mas também em violência psicológica evidenciada nos autos, não se evidenciando, portanto, em cognição própria do writ, retroação indevida nem inovação normativa determinante do resultado.
4. A existência de risco atual foi apontada nas decisões de primeiro grau e no acórdão recorrido, que destacaram: contato do serviço social em 4/2/2025, com relato de "truculências" nos contatos, necessidade de tratamentos psicológico e psiquiátrico, receio expresso de reiteração e melhora clínica desde o deferimento das medidas (fl. 1.966); reconhecimento da natureza inibitória das medidas, bastando indícios de ocorrência de violência e risco de reiteração, com possibilidade de revisão mediante fatos novos (fls. 1.965/1.967).
5. Firmadas as premissas pelas instâncias ordinárias é vedado, na via estreita do habeas corpus, revolver o conjunto probatório para infirmar a verossimilhança já reconhecida.
6. À luz do Tema n. 1.249/STJ, a manutenção das medidas vincula-se à persistência do risco e não demanda juízo de certeza, não sendo requisito para a concessão a existência de agressão física anterior.
7. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.