TSTRR-EDCiv 130500-76.2008.5.24.0004
Terceirização: omissão constatada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização
- Omissão constatada
- Efeito modificativo
- Empresa de telecomunicações
- Serviços de "call center"
- Atividade-fim da empresa tomadora dos serviços
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas de n.ºs 725 e 739 do Quadro de Repercussão Geral e da ADPF 324, de observância obrigatória, superou a jurisprudência desta Corte superior quanto à terceirização da atividade-fim, ensejando, desse modo, novo exame do Agravo de Instrumento interposto pela empresa tomadora dos serviços. 3. Embargos de Declaração a que se dá provimento, emprestando-lhes efeito modificativo do julgado . AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 E ARE N.º 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). Demonstrada a afronta ao artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇOS DE "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 E ARE N.º 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Em 11/10/2018, a Corte Suprema, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 791.932, reafirmou o entendimento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade e fixou a seguinte tese jurídica: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 4. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como no julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cujas decisões se revestem de efeito vinculante. 5. No caso sob exame , o Tribunal Regional declarou o vínculo de emprego diretamente com a empresa de telecomunicações tomadora dos serviços de " call center ". Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal, além de violar o disposto no artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ademais, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à improcedência dos pedidos deduzidos pelo sindicato autor. Invertem-se os ônus da sucumbência.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Nulidade; Reflexos; Honorários Assistenciais; Reserva de Plenário