STJAgRg no AREsp 3.159.064
Princípio da dialeticidade: insurgência genérica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Insurgência genérica
- Manutenção da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se buscava destrancar recurso especial inadmitido na origem sob os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da deficiência na fundamentação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseia-se em fundamentos autônomos (Súmulas 7/STJ e 284/STF), cuja não impugnação integral impede o seguimento do agravo. O agravante limita-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas e à reiteração do mérito da controvérsia, sem enfrentar tecnicamente a deficiência de fundamentação apontada com base na Súmula 284/STF. A ausência de cotejo analítico e de demonstração concreta de inaplicabilidade dos óbices inviabiliza a abertura da via especial. A jurisprudência do STJ firma que a falta de impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.