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Jurisprudências

STFRcl 96.653 ED-AgR

Alegação de descumprimento do Tema RG nº 339: fundamentação suficiente

Relator(a): André Mendonça

  • Alegação de descumprimento do Tema RG nº 339
  • Fundamentação suficiente
  • Ausência de teratologia

Ementa

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação. Alegação de descumprimento do Tema RG nº 339. Art. 93, inc. IX, da Constituição. Fundamentação suficiente. Ausência de teratologia. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação constitucional, por ausência de violação à autoridade do decidido por esta Corte no Tema RG nº 339.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento a recurso extraordinário, teria incorrido em deficiência de fundamentação apta a caracterizar descumprimento do art. 93, inc. IX, da CRFB.

III. Razões de decidir

3. O Tema RG nº 339 exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte.

4. No acórdão reclamado apresentou-se motivação adequada, explicitando as razões do convencimento judicial, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

5. A reclamação não se presta à reapreciação do mérito da controvérsia nem à revisão da correção jurídica da decisão reclamada.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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