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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.132.233

Escritura pública e nota promissória pro soluto: alegada omissão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA E NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO. ALEGADA OMISSÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda monitória fundada em escritura pública de compra e venda de imóvel, com pagamento parcial à vista e saldo estipulado por nota promissória de natureza pro soluto, discutindo-se idoneidade de prova escrita, exigibilidade da obrigação e distribuição do ônus da prova.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a análise da idoneidade da prova escrita para a ação monitória e da quitação vinculada à nota promissória pro soluto demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quando o tema pressupõe revolvimento fático-probatório; e (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais para efeitos do art. 1.025 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente sobre os elementos essenciais para a solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 489 do CPC.

4. A aferição da idoneidade da prova escrita para a ação monitória e das consequências da cláusula de quitação vinculada à nota promissória pro soluto exige reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas, por igualmente demandar revolvimento fático-probatório.

6. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, exigindo a demonstração específica de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não foi evidenciado.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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