Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.994.534

Impugnação genérica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA OS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial falhou em impugnar adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante cumpre o requisito da impugnação específica e eficaz dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. O agravo regimental limita-se a reiterar os exatos argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, os quais foram devidamente considerados genéricos pela decisão monocrática para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. A impugnação à aplicação da Súmula 182/STJ, feita no presente agravo, é igualmente genérica e insuficiente, falhando em demonstrar o desacerto da decisão monocrática ao classificar a impugnação anterior como ineficaz.

6. A ausência de ataque específico e dialético aos fundamentos da decisão agravada, com a mera repetição de razões anteriores, atrai novamente a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.