STJAgRg no HC 1.096.053
Execução penal: indulto natalino (decreto n. 12.790/2025)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino (decreto n. 12.790/2025)
- Roubo com emprego de arma de fogo
- Hediondez
- Data da edição do decreto presidencial
- Crime de natureza impeditiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.790/2025). ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CRIME DE NATUREZA IMPEDITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar óbice ao indulto natalino, com pedido de recálculo da execução e reconhecimento da natureza comum do roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer o habeas corpus substitutivo, ou conceder ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a natureza impeditiva do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial; (iii) saber se o não cumprimento da fração mínima do crime impeditivo e a condenação por tráfico de drogas impedem o benefício; e (iv) saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e a concessão de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não evidenciada no caso concreto, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ.
4. A aferição da natureza impeditiva do delito, para fins de indulto e comutação, observa a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial; o roubo com emprego de arma de fogo já era classificado como hediondo ao tempo do Decreto nº 12.790/2025, o que implica incidência da vedação prevista.
5. Não demonstrado o cumprimento da fração mínima vinculada ao crime impeditivo até a data de referência do decreto, inviabiliza-se a concessão do benefício, remanescendo, ainda, óbice autônomo decorrente da condenação por tráfico de drogas.
6. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, porquanto há previsão de agravo regimental que assegura a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.