STJAgRg no RHC 220.266
Trancamento de ação penal: alegação de bis in idem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Alegação de bis in idem
- Denúncia por lavagem de dinheiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DENÚNCIA POR LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
2. A defesa alegou a ocorrência de bis in idem, sustentando que os processos n. 0102253-67.2010.8.26.0050 e n. 0088750-47.2008.8.26.0050 tratam dos mesmos fatos, e requereu o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal, em razão da alegação de bis in idem e da ausência de justa causa para o prosseguimento da denúncia por lavagem de dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas imputadas, demonstrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. A alegação de bis in idem foi afastada, pois os autos tratam de delitos distintos: lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas, sendo o último o delito antecedente ao primeiro.
7. A análise aprofundada do conjunto probatório para verificar a ocorrência de bis in idem ou a inocência da agravante é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizada durante a instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade.
2. A denúncia por lavagem de dinheiro é válida mesmo que extinta a punibilidade do delito antecedente, bastando a presença de indícios suficientes da infração penal antecedente.
3. A alegação de bis in idem deve ser analisada durante a instrução probatória, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.295/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 787.685/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 808.611/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 916.276/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06.09.2024.
Tese
1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade.
2. A denúncia por lavagem de dinheiro é válida mesmo que extinta a punibilidade do delito antecedente, bastando a presença de indícios suficientes da infração penal antecedente.
3. A alegação de bis in idem deve ser analisada durante a instrução probatória, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.