STJAgRg no AREsp 3.120.418
Crimes contra a dignidade sexual: agravante do art. 61, II, "f", e majorante do art. 226, II, do código penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a dignidade sexual
- Alegação de dupla valoração dos mesmos elementos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DUPLA VALORAÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial interposto em processo penal relativo a crime contra a dignidade sexual.
2. A parte agravante sustenta que houve sobreposição entre a agravante prevista no art. 61, II, "f", e a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, ambas supostamente fundadas na condição de genitor da vítima, o que caracterizaria bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena por crime contra a dignidade sexual, configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão reafirma a tese fixada pela Terceira Seção no Tema 1.215/STJ, segundo a qual, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese em que se aplica exclusivamente a causa de aumento específica.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias utilizaram, na segunda fase da dosimetria, a prevalência das relações domésticas, de hospitalidade e de coabitação para incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; e, na terceira fase, a condição de pai da vítima para aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal, o que evidencia a utilização de circunstâncias distintas e autônomas.
6. A distinção entre a prevalência das relações domésticas, hospitalidade e coabitação e a relação de autoridade decorrente da condição de genitor afasta a alegação de dupla valoração do mesmo elemento fático, inexistindo violação ao princípio do ne bis in idem nem à tese firmada no Tema 1.215/STJ.
7. Diante da correção da dosimetria efetuada pelas instâncias ordinárias e da plena consonância da decisão monocrática com a orientação firmada em recurso especial repetitivo, não há fundamento jurídico para a reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, é lícita a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal quando fundamentadas em circunstâncias fáticas distintas, como a prevalência das relações domésticas, de hospitalidade e de coabitação, de um lado, e a condição de genitor da vítima, de outro, não havendo bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 226, II; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8.4; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.833/MG, Terceira Seção, Tema 1.215, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.034.417/MS, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.380/MT, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJe 10.03.2026.
Tese
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, é lícita a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal quando fundamentadas em circunstâncias fáticas distintas, como a prevalência das relações domésticas, de hospitalidade e de coabitação, de um lado, e a condição de genitor da vítima, de outro, não havendo bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.