STJAgRg no REsp 2.217.739
Reconhecimento fotográfico: formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Provas autônomas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas autônomas. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, por condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com a norma legal, sem provas autônomas suficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando há outras provas que corroboram a autoria delitiva.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial foi precedido de descrição das circunstâncias dos fatos e das características físicas do recorrente, sendo confirmado em juízo.
4. As imagens da câmera que flagrou o agente corroboram as características físicas do réu e vinculam a posse do veículo ao recorrente, que é reincidente e possui maus antecedentes.
5. O reconhecimento do réu está calcado em outras provas suficientes para embasar o decreto condenatório, não apenas no reconhecimento das vítimas.
6. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
2. A desconstituição de autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
Tese
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
2. A desconstituição de autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.