Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.622

Furto qualificado: rompimento de obstáculo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Furto qualificado
  • Rompimento de obstáculo
  • Repouso noturno valorado como circunstância judicial na pena-base
  • Regime inicial fechado mantido pela reincidência e maus antecedentes
  • Gratuidade da justiça
  • Exame pelo juízo da execução

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.087/STJ. REPOUSO NOTURNO VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA MAJORANTE DO § 1º COM O TIPO QUALIFICADO DO § 4º DO ART. 155 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A irresignação quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide o verbete da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

2. O Tema Repetitivo n. 1.087/STJ não foi contrariado, porque não houve cumulação da majorante do § 1º com o tipo qualificado do § 4º do art. 155 do CP; o repouso noturno foi considerado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, com fundamentação concreta.

3. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na reincidência e nos maus antecedentes, sendo inviável, na via estreita, nova incursão sobre as circunstâncias judiciais e condições pessoais do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.