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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 41800-46.1996.5.05.0531

Argumentações genéricas apresentadas no recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Argumentações genéricas apresentadas no recurso de revista
  • Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
  • Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
  • Nulidade do auto de penhora
  • Ausência de indicação dos trechosde prequestionamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014  EXECUÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada, se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de serem genéricas as alegações apresentadas na suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do agravo regimental, os agravantes não impugnam esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nesse contexto, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) NULIDADE DO AUTO DE PENHORA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOSDE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Os terceiros embargantes, ora agravantes, no entanto, trazem, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgirem contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação adequada do trecho de prequestionamento do tema mencionado. O agravo, portanto, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , motivo pelo qual não alcança conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA SUZANO S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão, cometida por parte do Tribunal Regional proveniente da ausência de análise acerca da ocorrência de coisa julgada de decisão posterior à execução iniciada, em relação ao fato de que a ora executada seria responsável por 20ha do imóvel arrematado e o terceiro embargante pelo restante,110ha. Quanto à questão de ausência de pronunciamento arguida pela executada; o Tribunal Regional registrou, ao julgar os embargos de declaração interpostos pela executada, que, " Quanto ao ponto, é escandalosa a persistência da Executada em faltar com a boa-fé, em criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Não se aponta, nas razões de recurso horizontal qualquer vício que autorize o manejo de embargos de declaração e, para além disso, mais uma vez, a Executada intenta induzir o Juízo a erro, ventilando uma suposta divisão proporcional do dever de indenizar entre os titulares da terra "; que " A decisão proferida é categórica ao diferenciar a titularidade de cada quinhão da terra, da responsabilidade civil pelo ressarcimento de danos causados ao arrematante. Expressamente explicitou-se que, tendo sido a Suzano a responsável pelo perecimento do material que recobria a área arrematada, somente a ela, como autora do ato ilícito, da inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso, cabe a responsabilidade pela correspondente indenização "; e que " Não há falar, portanto, em repartição do dever de indenizar na proporção da extensão de propriedade ". Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se a parte, no recurso de revista, atendeu ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada -, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido ,em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA DECORRENTE DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEVIDA. TENTATIVA DE IMPOR OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA ÀS ORDENS JUDICIAIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca da transcendência econômica em relação ao tema referente à multa decorrente de ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Na hipótese, equivoca-se a executada acerca da alegação de que deveria ter sido reconhecida, na decisão monocrática, a transcendência econômica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso I, da CLT, diante do elevado valor da causa, R$ 2.591.376,53. Com efeito, o tema foi explicitamente analisado na decisão monocrática agravada e, portanto, não se concluiu pela ausência de transcendência da matéria, porquanto, no particular, foi examinado o mérito do recurso, mediante a consideração de que o tema é transcendente. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer integralmente do agravo interposto pelos terceiros embargantes e, considerando-o manifestamente incabível, condenar os terceiros embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015; II - negar provimento ao agravo interposto pela executada, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; III - negar provimento ao agravo interposto pela executada, quanto ao tema referente à ofensa à coisa julgada , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; IV - negar provimento ao agravo interposto pela executada, quanto ao tema multa decorrente de ato atentatório à dignidade da Justiça.

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