STFRcl 97.745 AgR-ED
Alegação de omissão: qualificação técnica para o exercício de cargo de secretária municipal
Relator(a): Dias Toffoli
- Alegação de omissão
- Qualificação técnica para o exercício de cargo de secretária municipal
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Matéria já apreciada
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Efeitos infringentes
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional. Súmula Vinculante nº 13. Tema nº 1.000 da Repercussão Geral. Alegação de omissão. Inexistência. Qualificação técnica para o exercício de cargo de secretária municipal. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Matéria já apreciada. Pretensão de rejulgamento da causa. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1. Inexistência das omissões apontadas, tendo o acórdão embargado enfrentado, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, as questões suscitadas pela parte.
2. A pretensão de afastar as conclusões das instâncias de origem quanto à ausência de qualificação técnica ou experiência necessária para o exercício do cargo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via reclamatória.
3. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já apreciada com o objetivo de se conferirem efeitos modificativos ao julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.