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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.257

Competência para processamento de habeas corpus

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado.

2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, é exclusiva do STF, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição da República.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência para processar e julgar habeas corpus, nos casos em que o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, é atribuída exclusivamente ao STF, conforme o art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição da República.

5. A Corte Superior não possui competência para o processamento do habeas corpus, conforme estabelecido na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A competência para processar e julgar habeas corpus, nos casos em que o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, é exclusiva do STF, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição da República.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, inciso I, alínea "i".

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A competência para processar e julgar habeas corpus, nos casos em que o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente estiver sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, é exclusiva do STF, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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