STJAgRg no HC 1.085.567
Tráfico de drogas: writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação
- Utilização como sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de adequação das razões às hipóteses do art. 621 do CPP
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVANTE OSTENTANDO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA IMPOSTA (7 ANOS DE RECLUSÃO), PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E AGRAVANTE GENÉRICA. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.