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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.567

Tráfico de drogas: writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Writ impetrado após o trânsito em julgado da condenação
  • Utilização como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de adequação das razões às hipóteses do art. 621 do CPP
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVANTE OSTENTANDO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA IMPOSTA (7 ANOS DE RECLUSÃO), PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E AGRAVANTE GENÉRICA. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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