STJEDcl no AgInt no AREsp 2.959.597
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: dialeticidade recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ por suposta revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão pela ausência de indicação dos fundamentos reputados insuficientes no agravo interno; (iv) saber se há contradição na adoção de premissa fática do Tribunal de origem sobre a preclusão da ilegitimidade passiva; e (v) saber se há contradição por reprodução de conclusão internamente contraditória, além do pedido de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado decidiu pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e dispensou o exame do mérito.
5. Não há contradição sobre premissas fáticas, porque a decisão limitou-se à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial, sem adentrar no mérito ou em premissas do Tribunal de origem.
6. Inexiste omissão relativa à Súmula n. 284 do STF, resolvida pela conclusão de insuficiência de impugnação específica e integral, fundamento bastante para manter a inadmissibilidade.
7. O pedido de prequestionamento é incabível na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito ou à provocação de pronunciamento constitucional pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.