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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.941

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Grande quantidade e fracionamento de entorpecentes
  • Indícios de atuação profissional
  • Insuficiência de medidas cautelares

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, a qual manteve a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. A defesa sustenta que a condição de "mula" não caracteriza, por si só, envolvimento estável com organização criminosa, e que o decreto prisional fundamentou-se unicamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Requer a revogação da prisão com aplicação, se cabível, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada considera válida e suficiente a fundamentação do decreto prisional, lastreada na expressiva quantidade de droga apreendida - 3.000 papelotes de cocaína, totalizando 1.346,25g -, o que, segundo o Juízo de origem, revela atuação habitual e profissional no tráfico, mesmo em se tratando de réu primário.

5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade, natureza e fracionamento da droga constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, diante da periculosidade concreta do agente e da necessidade de garantia da ordem pública.

6. A alegação de que o agravante seria mero transportador ("mula") não afasta, por si só, a gravidade concreta da conduta, tampouco a necessidade de segregação cautelar quando evidenciado o envolvimento com esquema profissional e articulado de tráfico de entorpecentes.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar os fins do processo penal, diante da quantidade e forma de acondicionamento da substância apreendida, que indicam risco efetivo de reiteração delitiva.

8. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou endereço fixo, não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que indiquem o envolvimento habitual do agente com o tráfico, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas fracionadas para comercialização.

2. A condição de "mula" não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando a conduta se insere em contexto de atuação reiterada ou profissional no tráfico ilícito de entorpecentes.

3. A gravidade concreta do delito afasta a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do réu.

Tese

1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em dados concretos que indiquem o envolvimento habitual do agente com o tráfico, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas fracionadas para comercialização.

2. A condição de "mula" não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando a conduta se insere em contexto de atuação reiterada ou profissional no tráfico ilícito de entorpecentes.

3. A gravidade concreta do delito afasta a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do réu.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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