STJAgRg no AREsp 3.183.827
Decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO INCABÍVEL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO ART. 1.030 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ser incabível contra capítulo de negativa de seguimento com base em tema repetitivo e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação de tese fixada em repetitivos (Tema n. 1202/STJ) e na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à discussão relacionada ao art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão de negativa de seguimento fundada na sistemática de repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP).
6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de negativa de seguimento fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 71; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83; Súmula STF n. 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
Tese
1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de negativa de seguimento fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.