STJAgRg no HC 1.074.577
Homicídios consumados e tentados: correição parcial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios consumados e tentados
- Correição parcial
- Inadequação do writ substitutivo
- Alegado cerceamento de defesa
- Inversão da ordem do art. 411 do CPP
- Nulidade relativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. CORREIÇÃO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 411 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS SOBRE VIDA PREGRESSA DA VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. VEDADA PELO ART. 474-A DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se a inversão da ordem do art. 411 do CPP, com oitiva antecipada de testemunha ocular, configura nulidade e cerceamento de defesa sem a demonstração de prejuízo concreto e (iii) saber se o desentranhamento de documentos sobre a vida pregressa da vítima viola a plenitude de defesa ou se é medida legítima para evitar revitimização secundária e proteger a dignidade da vítima.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, II, a, e III), admitindo-se ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verificou.
4. A inversão da ordem de inquirição prevista no art. 411 do CPP configura nulidade relativa, cuja declaração demanda demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563 pas de nullité sans grief). No caso, a gravidade dos delitos (homicídios consumados e tentados) e o risco à integridade das vítimas e da testemunha ocular justificam a flexibilização procedimental, sem a ocorrência do cerceamento de defesa.
5. O desentranhamento de documentos sobre a vida pregressa da vítima, sem pertinência com os fatos apurados, é legítimo por evitar revitimização secundária vedada (CPP, art. 474-A) e por não se confundir com a plenitude de defesa, que não autoriza abuso ou violência institucional (Lei 13.869/2019, art. 15-A). O magistrado pode indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º).
6. A revisão das conclusões da origem quanto à impertinência dos documentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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