Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.610.540 ED-AgR

Fornecimento de medicamento: nusinersena (Spinraza®)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamento. Nusinersena (Spinraza®). Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo III. Alegação de contrariedade aos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Decisão da corte de origem fundada no acervo probatório e laudos médicos periciais. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Ofensa meramente reflexa. Agravo não provido.

1. O acolhimento da pretensão recursal veiculada pelo ente federativo, no sentido de desconstituir o fornecimento deferido e proclamar a inobservância das diretrizes dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, pressupõe a derrogação das conclusões fáticas firmadas pela Corte de origem quanto à imprescindibilidade clínica, à suficiência das evidências científicas acostadas e à inaptidão de alternativas do SUS.

2. A moldura fática soberanamente delineada pelo Colegiado estadual atestou que o laudo do médico especialista demonstrou a eficácia do tratamento com base em estudos clínicos da doença e a ineficácia das medidas paliativas, afastando a generalidade da nota técnica local. Dissentir dessas premissas atrai a incidência intransponível da Súmula 279 do STF, porquanto inviável a reelaboração probatória na via extraordinária. Precedentes.

3. As razões deduzidas no agravo regimental limitam-se a reiterar as teses pretéritas, sem demonstrar desacerto nos fundamentos jurídicos que arrimaram a negativa de trânsito ao apelo extremo.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.