STJEDcl no AgRg no AREsp 3.147.909
Tráfico de drogas: inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Prequestionamento constitucional
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses, assentando a inviabilidade de afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), bem como a insuficiência do dissídio por falta de cotejo analítico.
3. A natureza e a quantidade da droga modulam a fração da causa de diminuição, não autorizando, isoladamente, o afastamento do tráfico privilegiado.
4. Ausentes vícios, não há falar em prequestionamento dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal por meio de embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.