STJAgRg no RHC 226.195
Audiência de custódia: conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Audiência de custódia
- Conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da custódia
- Mera irregularidade
- Ingresso em domicílio
- Fundadas razões e consentimento do morador
- Crime permanente
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ANTES DA CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GRAVIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia caracteriza mera irregularidade, que não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo a preventiva novo título autônomo de segregação. Precedentes.
2. O ingresso domiciliar foi legitimado por fundadas razões e por consentimento do morador, em contexto de denúncia de violência doméstica e prévias informações de traficância, com imediata visualização de entorpecentes em local acessível, afastando a ilicitude das provas.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos de gravidade: 3,5 kg de maconha, 24 g de crack, 43 g de cocaína, vultosa quantia em dinheiro (R$ 12.000,00) e simulacro de arma, suficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.