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Jurisprudências

STFRcl 76.003 ED-AgR

Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo o entendimento de que a Reclamação Constitucional foi ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada. O agravante sustenta que o prazo recursal informado pelo Poder Judiciário induziu-o a erro, devendo ser reconhecida a tempestividade da Reclamação Constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve equívoco na decisão agravada que considerou inadmissível a reclamação apresentada após o trânsito em julgado do ato reclamado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada permanece íntegra, pois a Reclamação Constitucional foi proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, inexistindo erro material a justificar a revisão do julgado.

Não há previsão legal de recurso contra acórdão proferido em agravo interno que inadmite recurso extraordinário, sendo cabíveis apenas embargos de declaração no prazo de dois dias corridos, conforme o art. 620 do CPP.

O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para que o agravo seja conhecido, conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula 734).

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.

Tese

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula 734).

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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