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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.358.013

Estupro: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Absolvição
  • Palavra da vítima
  • Suficiência do conjunto probatório
  • Continuidade delitiva
  • Fração de aumento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância.

2. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.

3. "Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (AgRg no REsp n. 2.199.402/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN 9/6/2025).

4. A conclusão condenatória se mantém - ainda que o desfecho do laudo pericial supostamente se distinga da orientação final do Tribunal de origem -, se não houver ilegalidade manifesta, que possa ser constatada sem a análise acurada dos elementos probatórios produzidos -, sobretudo se há trânsito em julgado do decisum de segundo grau.

5. No caso concreto, a Corte local manteve a condenação do réu por estupro cometido contra ofendida com 14 anos e 17 dias à época dos fatos, com amparo tanto no relato da vítima, firme e coerente quanto aos fatos nucleares da imputação, quanto nas provas colhidas em juízo, a exemplo dos depoimentos da genitora e dos conselheiros tutelares, que confirmaram as alterações comportamentais apresentadas pela ofendida e as circunstâncias em que tomaram conhecimento dos fatos, sem qualquer motivação espúria para falsa imputação.

6. Quanto à continuidade delitiva, a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, nos termos da Súmula n. 659 do STJ, e, diante de ao menos três infrações praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, mostra-se acertada a fração de 1/5 adotada pelo Tribunal de origem.

7. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide, sem que esteja caracterizado nenhum vício previsto nos arts. 619 e 620 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas, sem que a discordância quanto ao resultado configure omissão.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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