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Jurisprudências

TSTRR 21097-44.2016.5.04.0233

Adicional noturno: prorrogação da jornada noturna

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A JORNADA NOTURNA AO HORÁRIO ENTRE 22H E 5H COM ADICIONAL DE 37,14%. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No presente caso, o TRT registrou que o instrumento normativo expressamente prevê que " Considera-se como trabalho noturno o trabalho executado entre as 22 horas e 5 horas ", inclusive com fixação de adicional de 37,14%, mas entendeu devido o pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas após 5h face à conclusão de que a norma coletiva não teria feito menção às regras atinentes ao trabalho diurno em prorrogação ao noturno. Do cotejo entre as razões recursais e a fundamentação posta na decisão recorrida, principalmente pela interpretação conferida pelo Regional à cláusula normativa, verifica-se possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. PLR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental, entendeu pela inexistência de " provas suficientes para aferir a correção dos valores devidos a título de PLR em relação ao ano de 2015, inclusive com relação aos descontos fiscais ." (pág. 699) Com relação ao encargo probatório, mostra-se adequado o posicionamento adotado pelo Regional. Isso porque a ré atraiu para si o ônus probandi ao apontar elemento obstativo do direito em questão, pois afirma, inclusive em sede de recurso de revista, que não teria sido atingida a produtividade pactuada com o Sindicato no ano de 2015, a tornar indevido o pagamento da PLR, nos termos da " Cláusula Sétima e seu § único do ACT PLR 2015 " (pág. 722) Por sua vez, quanto à condenação ao pagamento da PLR proporcional do ano de 2016, restou consignado que a alegação atinente à suspensão do contrato é inovatória, pois não foi suscitada em contestação, razão pela qual não haveria óbice ao deferimento da parcela. Nesse esteio, a decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 451 desta Corte Superior, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter concorrido para os resultados positivos da empresa. Ante o exposto, a pretensão da ré encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos da agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, acerca tanto da ausência de comprovação do adequado pagamento dos valores devidos a título de PLR em relação ao ano de 2015, quanto da ocorrência de suspensão do contrato de trabalho quanto ao exercício de 2016, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Por fim, não há falar em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve no acórdão regional debate acerca da validade de norma coletiva, mas tão somente exame da matéria a partir da análise de fatos e provas quanto ao atingimento de metas para obtenção da PLR. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa versa sobre a validade de adoção simultânea de banco de horas e regime de compensação de jornada semanal. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Infere-se do acórdão regional que o e. TRT declarou nula a compensação de horários e condenou a ré ao pagamento de horas extras quanto àquelas que excederam a jornada e carga semanal máximas tão somente com fundamento na inadmissibilidade da adoção concomitante do acordo de compensação semanal e do banco de horas. Não se observa referência a descumprimento dos requisitos legais de validade dos regimes adotados. Pois bem. Esta Corte Superior se posicionou no sentido de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade de ambos os sistemas. Precedentes. O entendimento do TRT, portanto, se encontra em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da CR e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A JORNADA NOTURNA AO HORÁRIO ENTRE 22H E 5H COM ADICIONAL DE 37,14%. 1. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 3. No presente caso, o TRT registrou que o instrumento normativo expressamente prevê que " Considera-se como trabalho noturno o trabalho executado entre as 22 horas e 5 horas ", inclusive com fixação de adicional de 37,14%, mas entendeu devido o pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas após 5h face à conclusão de que a norma coletiva não teria feito menção às regras atinentes ao trabalho diurno em prorrogação ao noturno. 4. Ao contrário da interpretação conferida pelo Regional, entende-se que, ao estipular que se considera como jornada noturna o horário compreendido entre 22 horas e 5 horas, a norma coletiva claramente objetivou limitar o pagamento do trabalho noturno ao período determinado na cláusula normativa, não havendo margem para interpretação de que as horas trabalhadas além das 5 horas deveriam ser equiparadas à hora noturna. 4. Sendo assim, é de se destacar que esta 7ª Turma, seguindo a jurisprudência da SBDI-1 do TST, tem entendido que é válida a norma coletiva que prevê a fixação do horário noturno apenas entre as 22h e 5h, porém com percentual de adicional noturno acima do mínimo legal. Precedentes. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluída da condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã e reflexos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA" e II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. VALIDADE", por violação do art. 7º, XIII, da CR e "ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecendo a validade da adoção simultânea do banco de horas e da compensação semanal, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação de tais modalidades de compensação de horas e b) nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), reconhecer a validade da norma coletiva entabulada pelas partes, e excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã e reflexos. Fica mantido do ônus da sucumbência.

Indexação

FGTS; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Prorrogação do Horário Noturno; Banco de Horas

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